PANP 181 - 2006
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA ANP Nº 181, DE 22.8.2006 – DOU 24.8.2006
Revogada pela Portaria ANP nº 322, de 5.11.2012 – DOU 6.11.2012 – Efeitos a partir de 6.11.2012.O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; nos artigos 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no inciso X do art. 4º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com a Resolução de Diretoria nº 275, de 22 de agosto de 2006, e:
Considerando que a Coordenadoria de Tecnologia e Formação de Recursos Humanos reúne as condições técnicas necessárias para autorizar as atividades objeto desta Portaria, dentro do requerido pela complexidade técnica para efeitos do cumprimento da Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, estabelecidos pela ANP e os concessionários, Considerando, que de acordo com a legislação em vigor, em especial o Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, compete à Diretoria da ANP apreciar em última instância, matéria interposta pelo concessionário interessado, e
Considerando que a ANP tem a obrigação de assegurar a transparência de suas ações, resolve:
Art.
I – conceder autorização prévia de admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, no que se refere ao item 8.2 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, para efeito de cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural;
Parágrafo único. Os atos administrativos mencionados no caput deverão ser informados à Diretoria da ANP, mensalmente, mediante relatório consubstanciado.
Art.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia e Formação de Recursos Humanos manterá cadastro atualizado de todas as autorizações e providenciará sua divulgação no sitio da ANP, na rede mundial de computadores.
Art.
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