PANP 90 - 1998
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA ANP Nº 90, DE 29.6.1998 - DOU 30.6.1998
Estabelece para as companhias distribuidoras a data de 20 de cada mês, para envio dos pedidos de álcool etílico, anidro e hidratado, combustível a serem adquiridos no mês subsequente:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem a Medida Provisória nº 1.670, de 24 de junho de 1998, e o Decreto nº 2.635, de 25 de junho de 1998, e com base na Resolução da Diretoria nº 148, de 26 de junho de 1998, torna público o seguinte ato:
Art.
§ 1º. Os pedidos deverão estar discriminados por tipo de álcool e por base de distribuição.
§ 2º. Os pedidos deverão apresentar os volumes a serem adquiridos nos três meses subsequentes.
§ 3º. As distribuidoras deverão informar os volumes, a razão social e o CGC das unidades produtoras com as quais pretendem realizar a livre aquisição de álcool etílico combustível.
Art.
Art.
Parágrafo único. Não havendo indicação, os pedidos serão alocados, pelo Comitê, às unidades produtoras, de acordo com as capacidades de produção e fornecimento das mesmas.
Art.
Art.
§ 1º. Revogado.
(Nota)§ 2º. Revogado.
(Nota)§ 3º. Revogado.
(Nota)Art.
Art.
Art.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se inadimplente a distribuidora que tenha comercializado álcool ou derivados de petróleo e até o dia 20 do segundo mês subsequente à comercialização não tenha apresentado DCP.
Art.
Diretor-Geral
Redes Sociais