DecLei 395 - 1938
DECRETO-LEI Nº 395, DE 29.4.1938 – DOU 29.4.1938
Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado e produzido no país, e dá outras providências.
O Decreto nº 4.071, de 12.5.1939 – DOU 26.5.1939 – Efeitos a partir de 26.5.1939 – regulamentou o abastecimento nacional do petróleo.O Presidente da República, ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, tendo em vista os elevados interesses da segurança do país e da economia nacional, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da ConstituiçãoFederal, e, outrossim:
Considerando que o Código de Minas, promulgado pelo Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, impôs ao proprietário das minas e jazidas conhecidas a obrigação de manifestá-las ao poder público, dentro de prazos determinados, e que nenhuma jazida de hidrocarbureto, líquido ou gasoso, de valor industrial, foi manifestada e mandada registrar na vigência dos mesmos prazos, resultando em consequência que todas essas jazidas, porventura existentes no território nacional, foram incorporadas ao patrimônio da Nação (Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937 e 366, de 11 de abril de 1938);
Considerando que o petróleo refinado constitue a fonte principal de energia para a realização do transporte, especialmente aéreo e rodoviário, serviço de utilidade pública nacional, indispensavel à defesa militar e econômica do país;
Considerando a conveniência de ordem econômica de prover à distribuição em todo o território nacional do petróleo e seus derivados em condições de preço tão uniformes quanto possivel:
DECRETA:
Art.
Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, e bem assim a refinação de petróleo importado ou de produção nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração.
Art.
I – autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados, no território nacional;
II – autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, natureza e qualidade dos produtos refinados;
III – estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria de refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-Ihe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados – importados em estado final ou elagarado no país – tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República.
Art.
I – capital social constituído exclusivamente por brasileiros natos, em ações nominativas;
(Nota)II – direção e gerência confiadas exclusivamente a brasileiros natos, com participação obrigatória de empregados brasileiros, na proporção estabelecida pela legislação do país.
Parágrafo único. Às empresas que atualmente exercem, no país a indústria da refinação do petróleo, é concedido o prazo de seis meses, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, para que se adaptem ao regimen nele estabelecido.
O Decreto-lei nº 804, de 24.10.1938, prorrogou por sessenta dias, a contar de 29 de outubro de 1938, o prazo de seis meses de que trata este parágrafo único, revogando as disposições em contrário.Art.
§ 1º. O Conselho, organismo autônomo, subordinado diretamente ao Presidente da República, será instalado dentro de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto-lei.
O Decreto-lei nº 533, de 5.7.1938, prorrogou por 15 dias o prazo de que trata este parágrafo.§ 2º. Ao Conselho Nacional de Petróleo, cuja organização e respectivas atribuições serão determinadas em Decreto-lei, incumbirá executar as medidas estipuladas neste Decreto-lei, autorizar as operações financeiras das empresas; fiscalizá-las, bem como as operações mercantis.
Art.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGASEurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa
Fernando Costa
João de Mendonça Lima
Waldemar Falcão
Francisco Campos
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
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