DecLei 61 - 1966
DECRETO-LEI Nº 61, DE 21.11.1966 - DOU 22.11.1966 - RETIFICADO DOU 1º.12.1966
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, baseado no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e
CONSIDERANDO a conveniência de os preços dos derivados de petróleo serem formados em função dos custos de produção, da estrutura do mercado nacional de consumo e das relações internacionais de comércio;
CONSIDERANDO a necessidade de ser explicitada a proteção fiscal de derivados de petróleo para mais perfeita apuração dos resultados reais das operações de refino, com a utilização dos recursos provenientes da proteção para os investimentos exclusivos da Petróleo Brasileiro S.A. — Petrobras;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir rentabilidade do parque refinador nacional;
CONSIDERANDO ser necessária uma fixação de política de preços para a indústria petroquímica nacional, bem como incentivos fiscais para seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO ser necessário dar maior flexibilidade à programação de investimentos do Govêrno, liberando-a das atuais vinculações existentes no setor de Petróleo e de infra-estrutura de transporte;
CONSIDERANDO ser necessário se aperfeiçoar as relações de contrôle e fiscalização e integração entre os programas rodoviários federais, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO, afinal, quanto mais consta da Exposição de Motivos nº 182, de 18 novembro de 1966 assinadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e Minas e Energia, Viação e Obras Públicas, Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
Art.
— Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) | 10 |
— Gasolina de Aviação | 62 |
— Querosene de Aviação | 52 |
— Gasolina Automotiva, Tipo A | 73 |
— Gasolina Automotiva, Tipo B | 104 |
— Querosene e Signal Oil | 18 |
— Óleo Diesel | 26 |
— Óleo Combustível | Isento |
— Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país | 156 a 198 |
— Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados | 182 a 234 |
Naftas e White Spirits derivados do petróleo | 1 a 73 |
a) O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
b) A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 2º. O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.
§ 3º. A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei.
(Nota)§ 4º. As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias do refino, na forma da Lei vigente, mantidas pelo art. 48 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, são ora incorporadas ao impôsto único, de acôrdo com as alíquotas ad valorem definidas neste artigo, destinando-se êsses recurso na forma do disposto no art. 3º desta Lei, à subscrição de ações da Petróleo Brasileiro S.A. — Petrobras, devendo as concessionárias promover as modificações estatutárias daí decorrentes.
§ 5º. Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação foi realizada pela Petróleo Brasileiro S.A. — Petrobras, à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.
§ 6º. A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.
§ 7º. Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata êste Decreto-lei, desde que:
a) os óleos rerrefinados tenham sofrido processo de regeneração, através de distilação, refinação e filtragem, e suas características e propriedades sejam as mesmas do produto nôvo;
b) as indústrias produtoras tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrado o produto com as características referidas na alínea anterior.
Art.
a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional;
(Nota)b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado:
(Nota)Grupo I — Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio;
(Nota)Grupo II — Custos em função das despesas com pessoal;
(Nota)Grupo III — Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país;
(Nota)Grupo IV — Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos.
(Nota)c) O Conselho Nacional do Petróleo procederá à fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço de realização da Gasolina automotiva A, ora fixado em Cr$ 53,44/l por êste Decreto-lei, atribuindo para os quatro grupos de custos os seguintes pesos percentuais, que servirão de base para os reajustamentos de valôres:
| % |
Grupo I | 74,3 |
Grupo II | 9,2 |
Grupo Ill | 12,7 |
Grupo IV | 3,8 |
d) Os preços de realização dos demais derivados serão fixados com base na seguinte escala de relação, em que a gasolina A é igual a 100 que poderá ser alterada por deliberação do Conselho Nacional do Petróleo, se assim se fizer necessário em virtude das condições do mercado internacional e da conjuntura interna da economia nacional:
Gás liqüefeito de petróleo | 105 |
Gasolina B | 118 |
Querosene | 135 |
Óleo Diesel | 100 |
Óleo Combustível | 72 |
e) Os demais produtos definidos no caput do art. 1º, quando produzidos no país, terão seus preços de realização fixados dentro dos critérios gerais estabelecidos pelo item "a" dêste parágrafo.
f) As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo serão corridas dentro dos seguintes critérios, baseados nos índices e valores de 1º de janeiro de 1966.
Grupo I — sempre que houver alteração da taxa cambial ou do custo CIF de petróleo bruto, como definido no parágrafo 1º do art. 1º dêste Decreto-lei, pelo quociente da divisão do valor CIF médio dos petróleos importados, convertido à taxa cambial prevista para o período de vigência dos preços, pelo correspondente valor dos mesmos petróleos na data da última fixação de preços.
Grupo II — De acôrdo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial.
Grupo III — Por correção monetária, através de índice-geral de preços, fornecido pelo Conselho Nacional de Economia.
Grupo IV — De acôrdo com os coeficientes de correção monetária dos ativos imobilizados, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º. O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 8.5.1977 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado:
| Cr$/litro |
Grupo I | 1,3150 |
Grupo II | 0,0671 |
Grupo III | 0,0898 |
Grupo IV | 0,1932 |
| 1,6651 |
§ 2º. O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada.
(Nota)§ 3º. As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste art. serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977:
(Nota)Grupo I — Em função das variações da taxa cambial a partir da taxa de Cr$ 13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$ 13.6745 por barril.
Grupo II — De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial.
Grupo III — Por correção monetária proporcional ao valor das ORTNs tomando-se por base o valor de Cr$ 200,45 da ORTN em maio de 1977.
Grupo IV — Nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente à variação nominal das ORTN’s no semestre imediatamente anterior ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para correção monetária dos ativos imobilizados, ficando ressalvado que para o primeiro reajuste em janeiro de 1985 será aplicada a variação da ORTN do ano imediatamente anterior.
(Nota)§ 4º. Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional.
(Nota)§ 5º. As correções de preços estabelecidas neste art. serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo.
(Nota)§ 6º. O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único.
(Nota)§ 7º. Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos.
(Nota)§ 8º. O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender a despesa com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda.
(Nota)O Decreto-lei nº 1.807, de 6.10.1980 – DOU 7.10.1980 – Efeitos a partir de 7.10.1980 – dispõe que o valor resultante da correção a que se refere este parágrafo, enquanto registrado em conta especial na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, não está sujeito a tributação pelo imposto de renda.Art
a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor.
b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras, nos têrmos da legislação vigente.
c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.
Art
"A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra “b” do artigo anterior será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional".
Art
Parágrafo único. De cada recolhimento — pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará.
I — a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
II — a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta.
III — a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S.A. — Petrobras, à conta e ordem desta.
Art.
Art
Art
§ 1º. Os produtos excetuados neste artigo, quando provenientes das operações das indústrias petroquímicas, ou obtidos de matéria-prima importada, serão obrigatoriamente entregues à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, para incorporação à sua produção de combustíveis e lubrificantes; do mesmo modo, em se tratando de matéria-prima procedente de uma refinaria nacional, a entrega far-se-á à mesma em idênticas condições, cabendo, em qualquer hipótese, ao Conselho Nacional do Petróleo, fixar os seus preços, nos têrmos dêste Decreto-lei.
§ 2º. O Conselho Nacional do Petróleo, visando à conveniência de redução da importação de matéria-prima para a indústria petroquímica, poderá fixar estímulos e condições necessárias para sua produção pelo parque interno de refino, desde que não se verifique, neste particular, modificação na quantidade global de derivados equivalente à produzida processamento de petróleo bruto no limite da capacidade nominal autorizada das concessionárias do refino, naquela incluídas as consideradas no parágrafo anterior.
O Decreto-lei nº 208, de 27.2.1967 – DOU 27.2.1967 – Retificado DOU 14.3.1967 – Efeitos a partir de 27.2.1967, dispõe que para efeito do cômputo da quantidade de derivados, referida neste parágrafo, está excluída a nafta, bem como todos os produtos e subprodutos do petróleo bruto oriundos de refino adicional destinados exclusivamente ao processamento em unidades petroquímicas.Art
"O imposto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador".
Art.
Art
"O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liqüefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegári."
Art.
§ 1º. Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das cotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(Nota)§ 2º. Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício.
(Nota)§ 3º. Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste art. e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação.
(Nota)§ 4º. A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas.
(Nota)Art.
§ 1º. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo.
(Nota)§ 2º. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento, aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição, aos respectivos Municípios, das cotas trimestrais.
(Nota)Art
I — No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas.
(Nota)A Lei nº 5.761, de 3.12.1971 – DOU 7.12.1971 – Efeitos a partir de 7.12.1971 prorrogou até o exercício de 1976, inclusive, o prazo estabelecido neste inciso.II — Para obras rodoviárias nos Territórios Federais, anualmente, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fossem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
§ 1º. Revogado.
(Nota)§ 2º. A suspensão definitiva da operação das linhas férreas antieconômicas, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte em condições de atender às necessidades do tráfego, ressalvados os casos de suspensão da operação por motivo de segurança do tráfego ou visando ao aproveitamento do leito da ferrovia para a implantação da rodovia substitutiva.
§ 3º. A linha férrea erradicada será desligada da rêde ferroviária a que pertence.
§ 4º. As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargo dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes.
(Nota)Art
Parágrafo único. Os investimentos referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados e posteriormente fiscalizados pelo órgão federal competente do setor a que se referir.
Art
Parágrafo único. A percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados.
Art
§ 1º. Em caso de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Estados e Distrito Federal ou na fiscalização exercida pelos Estados sôbre os Municípios, na forma dêste artigo, cabe ao Conselho Rodoviário Nacional determinar a retenção preventiva das quotas ou sua suspensão, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. Em caso de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Municípios cabe ao Conselho Rodoviário Nacional mediante comunicação do órgão rodoviário estadual, do Govêrno do Território ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinar a retenção preventiva das quotas ou sua suspensão, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 3º. A suspensão das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios que vier a ser determinada pelConselho Rodoviário Nacional perdurará até que sejam consideradas satisfatórias as providências adotadas no sentido de corrigir as irregularidades que lhe motivarem.
Art
Art
Art
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOEduardo Lopes Rodrigues
Juarez Távora
Benedicto Dutra
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