DecLei 208 - 1967
DECRETO-LEI Nº 208, DE 27.2.1967 – DOU 27.2.1967 – RETIFICADO DOU 14.3.1967
Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art.
Art.
a) óleo diesel e gasolinas "A" e "B", o impôsto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada mês será recolhido até o dia 30 do mesmo mês, e o devido pelas vendas da segunda quinzena até o dia 15 do mês subseqüente;
b) óleo lubrificante: o impôsto devido pelas vendas em um mês deverá ser recolhido até o dia 30 do mês subseqüente.
Art.
Art.
a) pelas estradas de ferro;
b) pelas companhias de navegação;
c) pelas usinas termoelétricas;
d) pelo Ministério da Marinha;
e) pelas emprêsas legalmente organizadas com o objetivo social exclusivo de atividade industrial.
Art.
§ 1º. Para efeito do cumprimento dêste artigo, e tendo em vista que a legislação em vigor comete ao Conselho Nacional do Petróleo a fiscalização de tôdas as atividades comerciais referentes ao petróleo e a seus derivados, as companhias distribuidoras deverão enviar:
a) Do dia 15 ao dia 18 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadorias devido, correspondente às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na primeira quinzena do mesmo mês.
b) Do dia 1º ao dia 4 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadoria devido, correspondentes às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na segunda quinzena do mês anterior.
§ 2º. As companhias distribuidoras de derivados de petróleo enviarão, mensalmente, demonstrativos de suas vendas, especificando as isenções concedidas de acôrdo com o art. 4º.
§ 3º. As Coletorias e Mesas de Rendas Estaduais, localizadas fora da faixa litorânea, ficam autorizadas a receber o Impôsto de Circulação devido pelas companhias distribuidoras mediante recibo provisório por elas autenticado e sujeito a substituição pela guia definitiva de igual valor, autenticada pelo Conselho Nacional do Petróleo, correspondente ao mesmo período de Vendas, no prazo de 15 dias a contar da data da emissão do recibo provisório.
Art.
Art.
Art.
Art.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCOOctavio Bulhões
Juarez Távora
Mauro Thibau
Edmar de Souza
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