DecLei 615 - 1969
DECRETO-LEI Nº 615, DE 9.6.1969 – DOU 10.6.1969
Institui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e com fundamento no § 3º do artigo 65 da Constituição
DECRETA:
Art.
§ 1º. O Fundo de que trata êste artigo será constituído:
a) dos recursos correspondentes ao percentual de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei;
b) dos dividendos atribuídos às ações representativas do capital da RFFSA, de propriedade da União;
c) transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais.
§ 2º. Os recursos recebidos pela Rêde Ferroviária S.A., no presente exercício, correspondentes à sua participação na arrecadação do Impôsto Únicio sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, serão para todos os efeitos, levados à conta do Fundo instituído neste cargo.
§ 3º. As cotas relativas aos recursos de dotações orçamentárias previstas na letra " c " do parágrafo primeiro, serão, independentemente de comprovação, entregues à Rêde Ferroviária Federal S.A., entidade administradora do Fundo instituído neste artigo.
Art.
Art.
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário.
Art.
Brasília, 9 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVAJosé Flávio Pécora
Mario David Andreazza
Antonio Dias Leite Junior
Helio Beltrão
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