DecLei 2.063 - 1983
DECRETO-LEI Nº 2.063, DE 6.10.1983 - DOU 7.10.1983
Dispõe sobre multas a ser aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição
DECRETA:
Art.
§ 1º. Nos casos não incluídos no caput deste art., as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida.
§ 2º. Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-lei.
§ 3º. A multa será aplicada em dobro, na reincidência especificada.
Art.
Art.
I - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
II - cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único. As normas a que se refere este art. disporão sobre as proibições de transporte de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.
Art.
Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel
Cloraldino Soares Severo
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