Dec 83.700 - 1979
DECRETO Nº 83.700, DE 5.7.1979 - DOU 5.7.1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL-, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição
DECRETA:
Art.
Art.
I - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos, direta ou indiretamente, vinculados ao PROÁLCOOL, objetivando a expansão da produção e da utilização do álcool;
II - apreciar, acompanhar e homologar a ação dos órgãos e entidades da administração pública, relacionada com a execução do PROÁLCOOL;
III - definir a produção anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;
IV - definir os critérios gerais, que deverão ser observados pela Comissão Executiva Nacional do Álcool, para enquadramento dos projetos de modernização, ampliação e implantação de destilarias, observados, especialmente, os seguintes aspectos:
A) módulos econômicos de produção;
B) níveis, global e unitário, de investimentos;
C) disponibilidade e adequação de fatores de produção para as atividades agrícola e industrial;
D) centros de consumo;
E) custos de transporte e de tancagem;
F) infra-estrutura viária, de armazenagem e de distribuição;
G) redução das disparidades regionais de renda
V - definir os critérios gerais de localização, a serem observados na implantação de unidades armazenadoras;
VI - propor ou deferir, quando for o caso, a concessão de incentivos para o desenvolvimento do PROÁLCOOL;
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional bases e condições de financiamentos a serem concedidos;
VIII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do PROÁLCOOL, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;
IX - fixar critérios gerais para a determinação dos preços de comercialização do álcool;
X - homologar especificações do álcool.
Art.
I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;
II - Secretário-geral do Ministério da Indústria e do Comércio;
III - Secretário-geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Secretário-geral do Ministério da Fazenda;
V - Secretário-geral do Ministério da Agricultura;
VI - Secretário-geral do Ministério das Minas e Energia;
VII - Secretário-geral do Ministério do Interior;
VIII - Secretário-geral do Ministério dos Transportes;
IX - Secretário-geral do Ministério do Trabalho;
X - Subchefe de Assuntos Tecnológicos do Estado-maior das Forças Armadas;
XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura;
XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio.
XIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º. O Ministro da Indústria e do Comércio será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário-geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2º. Em seus impedimentos eventuais, os membros do Conselho poderão indicar substitutos, sem direito a voto.
Art.
Art.
I - propiciar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional do Álcool;
II - analisar os projetos de modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool e decidir sobre seu enquadramento no PROÁLCOOL;
III - manifestar-se sobre proposições, de órgãos e entidades públicas e privadas, relacionadas com a execução do PROÁLCOOL, a serem submetidas à decisão do Conselho Nacional do Álcool;
IV - acompanhar as atividades, desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas, relacionadas com o PROÁLCOOL;
V - promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas de interesse do PROÁLCOOL;
VI - executar as decisões do Conselho Nacional do Álcool.
Art.
I - Secretário-geral do Ministério da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;
II - Presidente do Conselho Nacional do Petróleo - CNP;
III - Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
IV - Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI -, do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Executiva Nacional do Álcool exercerá as funções de secretário executivo do Conselho Nacional do Álcool.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único - O preço-base assegurado neste artigo variará segundo as quantidades de açúcares redutores totais (ART) do mel residual.
Art.
Art.
§ 1º. A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante ato conjunto dos Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia.
(Nota)§ 2º. Os preços decorrentes da paridade ficarão sujeitos a ágios e deságios, em função das especificações técnicas do tipo de álcool adquirido.
§ 3º. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção do álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor da paridade.
§ 4º. Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá, para os produtos, preços de paridade, na forma deste artigo.
Art.
I - no caso de instalação, modernização ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, pelos bancos estaduais de desenvolvimento ou pelos bancos comerciais oficiais estaduais possuidores de carteira industrial, quando nos respectivos Estados não existirem bancos de desenvolvimento;
II - no caso de produção de matérias-primas, pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional definirá as fontes de recursos a serem utilizadas e estabelecerá as condições dos financiamentos.
Art.
Parágrafo único - Ficam ressalvados os contratos de venda para exportação, já firmados e homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool antes da data de vigência deste Decreto, cujas quantidades ainda estejam pendentes de embarque.
Art.
Art.
§ 1°. As indústrias alcoolquímicas cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo quanto ao suprimento de matéria-prima, terão seus suprimentos de álcool limitados às capacidades aprovadas e assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nas seguintes condições:
a) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8° INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de grau INPM), referido ao preço da nafta para a indústria petroquímica para os produtos com nota petroquímica alternativa, na Região Nordeste, nas seguintes bases:
- 120% (cento e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, até 31 de dezembro de 1988;
- 140% (cento e quarenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1989;
- 160% (cento e sessenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1990;
- 180% (cento e oitenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1991;
- ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1° de janeiro de 1992.
b) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8° (noventa e três inteiros e oito décimos de grau) INPM, referido ao preço da nafta para a indústria petroquímica, para os produtos sem rota petroquímica alternativa e para as indústrias alcoolquímicas, localizadas nas demais regiões do País, nas seguintes bases:
- 190% (cento e noventa por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1988;
- 220% (duzentos e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1989;
- ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1° de janeiro de 1990.
(Nota)Art.
Art.
Art.
Brasília, 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDOJoão Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário Henrique Simonsen
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