Dec 93.414 - 1986
DECRETO Nº 93.414, DE 15.10.1986 - DOU 16.10.1986
Altera o Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, que estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição decreta:
Art.
“Art.2º....................................................................................................................................
Parágrafo único. É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 6 (seis) meses, na proporção de 1/6 (um sexto) ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra, para fins energéticos e formação de estoques de segurança na País.”
Art.
Art.
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Redes Sociais