Dec 4.987 - 2004
DECRETO Nº 4.987, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU 13.2.2004
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade.
Revogado pelo Decreto nº 5.312, de 15.12.2004 - DOU 16.12.2004 – Efeitos a partir de 16.12.2004.O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
Decreta:
Art.
"Art. 7º .......................................................................
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IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XVII - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XVIII - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
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§ 2º Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.(NR)
Art.
Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMarina Silva
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