Lei 9.791 - 1999
LEI Nº 9.791, DE 24.3.1999 - DOU 25.3.1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
Art.
"Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Parágrafo único. (VETADO)"
Art.
Brasília, 24 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan Calheiros
Pedro Malan
Rodolpho Tourinho Neto
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