PMME 235 - 1977
PORTARIA MME Nº 235, DE 17.2.1977 - DOU 25.2.1977 – RETIFICADA DOU 11.3.1977
O Ministro de Estado das Minas e Energia, tendo em vista o disposto nos arts. 6º do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971 e 21 do Decreto nº 75.468, de II de março de 1975,
RESOLVE:
Art.
Art.
Regimento Interno do Conselho Nacional do Petróleo - CNP do Ministério das Minas e Energia
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art.
I - Orientar e fiscalizar as atividades do monopólio da União instituído pelo Art. 1º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953:
a) pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros existentes no território nacional;
b) refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
c) transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País;
d) transporte, por meio de dutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.
II - Autorizar a Petroleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS a:
- organizar subsidiárias sob forma de Sociedade por Ações ;
- adquirir ações ou quotas de capital de outras Sociedades, para fins de tomá-las suas subsidiárias;
- associar-se a outras entidades fora do âmbito do monopólio definido no Art. 1º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
III - Manter sob sua responsabilidade o exame e a aprovação dos planos de atividades da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e de suas subsidiárias.
IV - Exercer sobre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias, orientação e fiscalização de suas atividades.
V - Superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o abastecimento nacional de:
- Petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;
- gás natural e suas funções recuperáveis;
- combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários.
VI - Superintender o abastecimento nacional de matérias-primas e produtos básicos para a indústria pe-troquímica, de acordo com o Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970, bem como fiscalizar a comercialização dos subprodutos do petróleo que estiverem sujeitos ao monopólio da União e forem resultantes das operações industriais petroquímicas.
VII - Superintender o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos e de gases raros.
VIII - Supervisionar os assuntos relacionados com os serviços de distribuição de gás combustível de qualquer origem e o suprimento de sua matéria-prima.
IX - Executar o disposto no Regulamento do Código de Mineração, no que diz respeito às jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas, bem como às atividades concementes à mineração, ao comérçio e industrializa- ção dessas matérias-primas.
X - Examinar, autorizar e fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a ampliação e a modificação de, refinarias, das instalações de armazenamento e/ou transferência, bem como o processamento, natureza e qualidade dos produtos.
XI - Determinar a capacidade dos tanques e os níveis dos estoques de hidrocarbonetos fluidos a serem rnantidos no Sistema Nacional de Abastecimento e fixar normas sobre seu armazenamento.
XII - Fixar as características e o preço do petróleo e seus derivados.
XIIl - Assegurar o escoamento de todo álcool anidro carburante produzido pelas destilarias do País.
XIV - Fixar e efetivar o suprimento das quotas de álcool à indústria química que o utilizar em substituição a insumos importados, a preços subsidiados em função do preço eteno, de acordo com a legislação vigente.
XV - Assegurar aos produtores de álcool anidro, para fins carburantes e para a indústria química, preços de paridade de conformidade com a legislação vigente.
XVI - Fixar os preços do álcool destinado à mistura carburante e à indústria química.
XVII - Fixar o percentual de álcool anidro a ser utilizado na mistura carburante, bem como distribuí-Io, dentro da região de produção, pelas distribuidoras de gasolina, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura.
XVIII - Arrecadar e escriturar os recursos gerados pela comercialização do álcool anidro para mistura carburante.
XIX - Suprir recursos ao financiamento da atividade alcooleira, ao aprimoramento da tecnologia de uso do álcool carburante e à pesquisa e assistência técnica à produção de matérias- primas, de acordo com a legislação vigente.
XX - Promover, orientar e fiscalizar o aproveitamento das minas de combustíveis minerais sólidos, bem como o beneficiamento da matéria-prima obtida.
XXI - Fixar as características e preços dos vários tipos de combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários, bem como as normas de fiscalização de suas especificações.
XXII - Estabelecer quotas de importação, produção e transporte de carvão mineral.
XXIII - Fixar, em entendimento com o MIC, as quotas de consumo obrigatório de carvão mineral nacional para as usinas siderúrgicas consumido- ras de coque metalúrgico, para as em. presas produtoras deste coquê e para aquelas que produzam gás domiciliar à base de carvão.
XXIV - Autorizar a importação de carvão mineral, coque metalúrgico ou coque de fundição, bem como, por de- legação do CPA, a isenção do imposto de importação correspondente.
XXV - Regular e financiar os estoques de carvão mineral temporariamente sem mercado.
XXVI - Regular e financiar a mecanização da lavra de carvão mineral.
XXVII - Opinar nas propostas de alteração de fretes para os combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários, formuladas pelo Conselho Nacional de Transportes do Ministério dos Transportes.
XXVIII - Aplicar os recursos destinados à formação de estoques de combustíveis para a produção de energia elétrica, bem como liberar os recursos necessários à reorganização do setor de mineração do carvão.
XXIX - Manter sob sua responsabilidade direta os combustíveis adquiridos para formação de estoques destinados a garantir a segurança e a regularidade da geração de energia elétrica, podendo delegar, aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a fiscalização, a guarda e a manutenção destes estoques.
XXX - Exercer fiscalização nos locais de lavra e beneficiamento de carvão mineral, bem como nos depósitos de rejeitos, a fim de promover, junto a quem de direito, a minimização da poluição do meio ambiente.
XXXI - Arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II, do Art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar.
XXXII - Opinar sobre as isenções previstas no Art. 10, do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com redação dada pelo Art. 1º, do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969.
XXXIII - Autorizar e fiscalizar as operações financeiras e fiscalizar as operações mercantis das empresas que exploram a indústria de produção e refinação do petróleo, a de produção de combustíveis minerais sólidos, bem como proceder, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos.
XXXIV - Estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, do carvão mineral e de outros combustíveis sólidos e seus produtos primários, ao exame de sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos.
XXXV - Supervisionar o mecanismo de incidência do Imposto Único sobre combustíveis e lubrificantes e sua arrecadação.
XXXVI - Propor alteração na legislação relativa aos tributos que gravem a indústria e/ou o comércio de petróleo e derivados, do carvão mineral, de outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários.
XXXVII - Opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Governo, concernentes à indústria ou comércio de petróleo e derivados, gás combustível, carvão mineral e outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários.
XXXVIII - Celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos normais de relacionamento do Conselho com entidades públicas ou privadas.
XXXIX -Tomar as medidas que julgar necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais ou normativas relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
XL - Assessorar o Ministro de Estado das Minas e Energia nos Assuntos relacionados com petróleo e seus derivados, gás combustível, combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários e álcool.
XLI - Determinar outros produtos que devam ser incluídos no regime de "abastecimento nacional".
§ 1º. Para fins deste Regimento, entende-se por "abastecimento nacional" a produção, a importação, a ex- portação, a refinação ou beneficiamento, o transporte, a distribuição e o comércio, bem como o consumo dos produtos de que tratam os itens V e VI deste artigo.
§ 2º. Para fins deste regimento são considerados "derivados do petróleo” os seguintes produtos:
1.1 - Gás Combustível
1.2 - Etano e Eteno
1.3 - Gás Residual
2.1 - G.L.P.
2.2 - Propano e Propeno
2.3 - Butano e Buteno
2.4 - Isobutano
2.5 - Gás liquefeito para isqueiro
3.1 - Gasolinas Automotivas
3.2 - Gasolinas de Aviação
3.3 - Nafta para Petroquímica
3.4 - Nafta para Geração de Gás
3.5 - Nafta para outros fins
3.6 - Fluido para isqueiro
4.1 - Querosene
4.2 - Querosene de Aviação
4.3 - Óleo Diesel
4.4 - Óleos para Sinal (Signal Oil)
4.5 - Gasóleos
5.1 - Óleos Combustíveis (A, B, C, D e EPM)
5.2 - Resíduo Aromático
6.1 - Aguarrás Mineral
6.2 - Hexano
6.3 - Heptano
6.4 - Solvente para Borracha
6.5 - Diluente de Tinta
6.6 - Benzeno
6.7 - Tolueno
6.8 - Xilenos
6.9 - Solventes altamente aromáticos
6.10- Solventes diversos
8. ASFALTOS
8.1 - Cimentos Asfálticos
8.2 - Emulsões Asfálticas
8.3 - Asfaltos Diluídos
10.1 - Básicos
10.2 - Acabados
10.3 - De processo
§ 3º. Para fins deste Regimento, são considerados "combustíveis minerais sólidos":
1 - Turfa;
2 - Linhito;
3 - Carvão Mineral; e
4 - Antracito
§ 4º. Para fins deste Regimento, são considerados "produtos primários" dos combustlveis minerais sólidos:
1. Os produtos resultantes de transformações físico-químicas dos combustíveis minerais sólidos que os tornarem utilizáveis:
1.1 - como agentes termo-energéticos; ou
1.2 - como agentes redutores.
2. Os rejeitos:
2.1 - de mineração;
2.2 - de beneficiamento.
Capítulo II
Organização e Funcionamento
Art.
I - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
II - um representante do Ministério da Marinha;
III - um representante do Ministério do Exército;
IV - um representante do Ministério da Aeronáutica;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VII -um representante do Ministé- rio dos Transportes;
VIII - um representante do Ministério da Agricultura;
IX - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
X - um representante da Confederação Nacional do Comércio,
Parágrafo único. Os representantes classistas são indicados pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante escolha, em listas tríplices apresentadas pelas respectivas Confederações,
Art.
1.1 - Secretaria Executiva - SECEX
1.2 - Serviço de Relações Públicas - SERPUB
4.1 - Biblioteca
4.2 - Coordenadoria de Planejamento -COPLAN
4.3 - Coordenadoria de Orçamento -CORÇAM
4.4 - Coordenadoria de Estatística -COESTA
4.5 -Coordenadoria de Modemização Administrativa - COMAD
4.6 - Coordenadoria Técnica do Álcool - COTAL
4.7 - Coordenadoria Técnica do Carvão -COTEC
4.8 - Coordenadoria Técnica do Gás Combustível - COTEGÁS
4.9 - Coordenadoria Técnica de Petroquímica - COTEPE
5.1 - Divisão de Suprimento e Estoques - DIRAB-l
5.2 - Divisão de Importação e Exportação - DIRAB-2
5.3 - Divisão de Instalações e Transporte - DIRAB-3
5.4 - Divisão de Armazenamento e Localização - DIRAB-4
5.5 - Escritórios de Representação
6.1 - Divisão de Fiscaliazação do Abastecimento - DIFIS-l
6.2 - Divisão de Fiscalização de Exploração e Lavra - DIFIS-2
6.3 - Divisão de Exame de Infrações - DIFIS-3
6.4 - Divisão de Autorizações e Registros - DIFIS-4
7.1 - Divisão de Custo do Transporte - DIPRE-l
7.2 - Divisão de Preço de Venda - DIPRE-2
7.3 - Divisão de Controle do Imposto Único - DIPRE-3
7.4 - Divisão de Combustíveis Sólidos - DIPRE4
7.5 - Divisão de Análise Econômico - Financeira -DIPRE-5
8.1 - Divisão de Arrecadação - DIFIN-1
8.2 - Divisão de Ressarcimento - DIFIN-2
8.3 - Divisão Financeira DIFIN-3
8.4 - Divisão Orçamentária - DIFIN-4
8.5 - Divisão de Financiamento é Estoques Próprios - DIFIN-5
9.1 - Laboratório de Combustíveis - CEPAT-l
9.2 - Laboratório de Lubrificantes -CEPAT-2
9.3 - Serviços de Atividades Logísticas - CEPAT-3
10.1 - Seção de Cadastro, Lotação e Movimentação -DIVIPES-l
10.2 - Seção de Apoio Administrativo - DIVIPES-2
11.1 - Seção de Material e Patrimônio - DIVAD-l
11.2 - Seção de Comunicações - DIVAD-2
11.3 - Seção de Atividades Auxiliares - DIVAD-3
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
a) ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada;
b) estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
c) não ter, no momento da designação, nem ter tido nos 5 (cinco) anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares que se dediquem à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio de petróleo e derivados de gás combustível de carvão mineral e de outros combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único. As Decisões do Plenário, mesmo quando publicadas no Diário Oficial da União, são comunicadas diretamente aos interessados, exigindo-se recibo ou aviso postal de recebimento.
Art.
CAPÍTULO III
Competência
Art.
I - Prestar assistência direta ao Presidente.
II - Desempenhar as tarefas de supervisão, coordenação e apoio administrativo que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
III - Encarregar-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente.
IV - Assistir o Presidente nas suas atividades de representação social.
Art.
I - Distribuir aos Conselheiros a Ordem do Dia para reuniões do conselho em Plenário.
II - Lavrar as Atas das Reuniões em Plenário.
III - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do Conselho em Plenário.
IV - Executar os trabalhos de mecanografia para elaboração dos documentos de divulgação das Decisões e Resoluções oriundas das reuniões do Conselho em Plenário.
Art.
I - Organizar e realizar as atividades de Relações Públicas.
II - Promover a divulgação de dados e informações oriundas do Conselho.
III - Divulgar, internamente, estudos e informes de interesse do Conselho.
IV - Articular-se com os órgãos similares de outras entidades públicas e privadas, para estabelecer intercâmbio.
V - Promover a tradução, a reprodução e a edição de livros, periódicos e documentos de interesse do Con- selho.
Art.
I - Coordenar os pareceres das demais unidades técnicas do C.N.P. na apreciação dos problemas atinentes às atribuições deste Órgão, tendo em vista a legislação vigente e a jurisprudência firmada.
II - Estudar toda matéria de natureza jurídica emitindo parecer, inclusive nos processos de crime e contravenção.
III - Propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares e opinar sobre proposta dessa natureza.
IV - Estudar e orientar os processos de incorporação, alienação, transferência e locação de bens imóveis do Conselho.
V - Prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa da União, em perfeito entrosamento com a Consultoria Jurídica do Ministério.
VI - Opinar nas questões jurídicas formuladas por Órgãos do Conselho.
VII - Opinar nos processos que versarem sobre matéria jurídica de pessoal.
VIII - Estudar, instruir e opinar quanto a convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos normais de relacionamento do Conselho, lavrando os respectivos termos em livro próprio.
IX - Organizar e manter coleção de leis, decretos, regulamentos, regimentos, resoluções, avisos, portarias, decisões do Conselho e jurisprudência administrativa e judicial.
Art.
I - Prestar assistência direta ao Presidente do Conselho em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, Mobilização e às Informações.
II - Promover a execução das atividades relacionadas com a Segurança Nacional, Mobilização, Informações e Contra-Informação na área de sua jurisdição.
III - Orientar e controlar o cumprimento das normas previstas no Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).
IV - Realizar a coleta e a busca de dados e informes para a produção de informações afetas à Assessoria.
Parágrafo único. A Assessoria de Segurança e Informações (ASI) integra o Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério e, nessa condição, está sujeita à supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações (DSI), sem prejuízo de sua subordinação ao Presidente do Conselho.
Art.
I - Elaborar os Planos de Atividades do Conselho a serem submetidos ao Plenário.
II - Propor Manuais de Serviço visando à racionalização dos. trabalhos do Conselho.
III - Compatibilizar os Projetos Setoriais com a Política Nacional do Petróleo, a do Gás Combustível, a dos Combustíveis Minerais Sólidos e o Programa Nacional do Álcool.
IV - Elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos, o Orçamento- Programa e o Orçamento Cambial, bem como acompanhar suas execuções.
V - Elaborar e propor Normas Técnicas sobre projetos, materiais e produtos controlados pelo Conselho.
VI - Acompanhar a execução d.os Planos de Atividades da PETROBRÁS e de suas subsidiárias.
VII - Propor o percentual de álcool anidro para compor a mistura carburante.
VIII - Planejar, em face das possíveis transformações da conjuntura nacional e mundial, de modo a oferecer alternativas de soluções visando à perfeita adequação do Conselho à realidade do abastecimento nacional.
IX - Coordenar e consolidar os pareceres das diversas Diretorias, em assuntos de planejamento de interesse comum a mais de uma, antes de submetê-los à apreciação do Presidente do Conselho.
X - Acompanhar, orientar e opinar nos planos e atividades que interessem a mais de uma Diretoria, antes de submetê-los à apreciação do Presidente do Conselho.
Art.
I - Desenvolver as atividades relativas à aquisição, utilização, conservação e recuperação do material bibliográfico.
II - Organizar e manter atualizados os fichários do material bibliográfico.
III - Manter intercâmbio com editoras e entidades visando ao desenvolvimento e enriquecimento da Biblioteca.
IV - Distribuir relação do material bibliográfico disponível, levantar e analisar estatísticas do material consultado.
V - Orientar a utilização de livros e revistas de interesse do Conselho.
Art.
I - Realizar análises macro e microeconômicas do setor do petróleo e dos combustíveis minerais sólidos.
II - Elaborar os Planos de Atividades do Conselho.
III - Analisar os Planos de Atividades da PETROBRÁS e de suas subsidiárias e acompanhar sua execução através do exame de seus relatórios mensais.
IV - Elaborar e propor Normas Técnicas.
Art.
I - Elaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais.
II - Acompanhar a execução do Orçamento-Programa e do Orçamento Cambial.
III - Elaborar os relatórios de atividades do Conselho.
Art.
I - Coletar e processar os dados estatísticos.
II - Realizar análises, estimativas e outros estudos estatísticos.
III - Fornecer, aos demais Órgãos do Conselho, os dados estatísticos necessários ao desempenho de suas funções.
Art.
I - Planejar e executar estudos vi- sando ao emprego de métodos, siste- mas e técnicas para racionalização dos trabalhos.
II - Elaborar Manuais de Serviço com vistas à obtenção de maior eficiência nos trabalhos dos diversos setores do Conselho.
III - Acompanhar permanentemente o desempenho organizacional do C.N.P., em consonância, com as diretrizes do Órgão de Modernização Administrativa do Ministério promovendo as medidas e aperfeiçoamento decorrentes.
Art.
I - Coordenar e consolidar estudos e processos, particularmente quando deles constem pareceres conflitantes ou não conclusivos, referentes respectivamente:
a) ao Programa Nacional do Álcool, no que conceme ao C.N.P. ;
b) aos Combustíveis Minerais Sólidos,
c) ao Gás Combustível;
d) ao levantamento e controle da disponibilidade das matérias-primas e produtos básicos para a Indústria Petroquírnica que são especificados pelo Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970.
II - Estudar e emitir pareceres técnico-científicos, respectivamente, sobre os assuntos especificados no item anterior.
Art.
I -Tomar as providências que se fizerem necessárias para assegurar a importação, a exportação, o suprimento, o transporte, o armazenamento e o controle dos estoques de petróleo, de óleo de xisto e seus respectivos derivados, gás combustível e dos combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários.
II -Tomar as providências necessárias para assegurar:
- o suprimento, o transporte, o armazenamento e o controle do álcool anidro necessário à mistura carburante;
- o suprimento do álcool para a indústria química que o utilizar em substituição a insumos importados.
III -Tomar as providências necessárias para que fiquem asseguradas as importações e exportações de gases raros.
IV - Propor e controlar a capacidade mínima de armazenamento, o estoque de reserva e o de segurança, quando for o caso, de produtos de que trata o item I deste artigo.
Art.
I - Elaborar a programação de suprimento a curto prazo, ouvidas as Comissões criadas em Portaria do Presidente do Conselho.
II - Processar os pedidos de retiradas das refinarias e minas e manter o cadastro dos mesmos.
III - Controlar os estoques dos produtos discriminados nos itens V e VI do Art. 1º deste Regimento.
IV - Programar e controlar os Estoques de Segurança dos combustíveis convencionais.
V - Providenciar para que fique assegurado o suprimento do álcool para fins carburantes e para a indústria química.
VI - Instruir os pedidos de autorização, no que concerne às suas atividades.
Art.
I - Processar os pedidos de exportação e manter cadastro dos mesmos.
II - Processar os pedidos de importação, com ou sem isenção de impostos, e manter cadastro dos mesmos, enviando cópias à Diretoria de Planejamento.
III - Instruir os pedidos de autorização, no que concerne às suas atividades.
Art.
I - Examinar, sob os aspectos técnicos e de segurança, projetos de construção e/ou modificações de instalações de armazenamento e de transferência, emitindo o respectivo parecer.
II - Proceder à vistoria nas instalações citadas, emitindo o respectivo parecer técnico.
III - Processar, sob o aspecto técnico, pedidos concernentes a problemas de transporte, mantendo cadastro atualizado das informações necessárias sobre a capacidade do sistema viário nacional.
IV - Instruir os pedidos de autorização, no que concerne às suas atividades.
Art.
I - Examinar os projetos de construção, modificação e remanejamento de instalações e armazenamento, quanto à capacidade e localização, emitindo o respectivo parecer.
II - Controlar as instalações de armazenamento, sob os aspectos de suas capacidades e meios de suprimento.
III - Propor as capacidades mínimas de armazenamento e os estoques de reserva das Bases de Distribuição.
IV - Programar o Sistema de Bases e Terminais, rodo-ferro-hidroviários.
V - lnstruir os pedidos de autorização, no que concerne às suas atividades.
Art.
I - Exercer, nas áreas sob sua responsabilidade, as atribuições do Conselho que lhes forem cometidas pelo presidente, diretamente ou através do Diretor de Abastecimento.
II - Fornecer apoio administrativo às equipes de fiscalização que estejam operando na área de sua jurisdição.
Art.
I - Superintender e exercer a fiscalização das atividades das empresas sujeitas ao controle do Conselho e verificar o cumprimento das obrigações por elas assumidas, tendo em vista a legislação específica.
II - Supervisionar as atividades da fiscalização delegada.
III - Opinar nos pedidos de autorização para o exercício de quaisquer atividades sujeitas ao controle do Conselho.
IV - Lavrar autos de infração, de apreensão e de interdição.
V - Propor as penalidades que couberem nas infrações constatadas, segundo normas e critérios fixados pelo Conselho.
VI - Fiscalizar a execução dos programas de pesquisa e de produção de petróleo, gás natural, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros de qualquer origem, combustíveis minerais sólidos e rochas betuminosas e pirobetuminosas.
VII -Manter atualizado o registro cadastral de todas as empresas e produtos sujeitos ao controle do Conselho.
Art.
I - Programar , coordenar e tomar as providências necessárias para o exercício da fiscalização sobre as em presas sujeitas ao controle do Conselho.
II - Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas perante o Conselho.
III - Propor as medidas cabíveis nos casos de inadimplemento.
IV - Supervisionar a fiscalização delegada, analisando a respectiva ati- vidade e propondo as medidas que julgar convenientes.
V - Articular-se com o Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas, quando a fiscalização se referir à qualidade dos derivados.
VI - Lavrar autos de infração, de apreensão e de interdição.
VII - Proceder ao levantamento dos estoques físicos dos derivados de petróleo, à zero hora do dia de entrada em vigor de novos preços, relacionando-os por produto e por empresa e transmitindo os dados resultantes às Diretorias de Planejamento, de Abastecimento e de Preços.
Art.
I - Fiscalizar a execução dos programas de exploração e produção do petróleo, gás natural e rochas betuminosas e pirobetuminosas, analisar os resultados e propor as medidas que julgar necessárias.
II - Fiscalizar a exploração e a produção de outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros de qualquer origem, analisar os resultados e propor as medidas que julgar necessárias.
III - Fiscalizar a pesquisa e a lavra dos combustíveis minerais sólidos e o seu beneficiamento.
IV - Fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Conselho.
V - Lavrar autos de infração, de apreensão e de interdição.
Art.
I - Examinar os processos administrativos originários de autos de infração, emitindo parecer.
II - Opinar nos recursos apresentados pelas empresas autuadas.
Art.
I - Opinar nos pedidos de autorização para o exetcício de atividades sujeitas ao controle do Conselho.
II - Opinar nos pedidos de alteração ou cancelamento dos Títulos de Autorização outorgados.
III - Opinar nos pedidos de registro de marcas de óleos e graxas lubrificantes.
IV - Expedir Títulos de Autorização e Certificados de Registro e efetuar apostilas, segundo decisão do Plenário.
V - Manter atualizado o livro de registro dos Títulos de Autorização e suas respectivas alterações.
VI - Manter registro cadastral atualizado das empresas sujeitas ao controle do Conselho, nele incluindo informações sobre seus equipamentos e instalações, atividades industriais e comerciais, situação do respectivo capital, composição acionária, bem como diretores e responsáveis.
VII - Manter registro cadastral atualizado dos revendedores de produtos automotivos, expedindo os respectivos Certificados de Registro.
Vlll - Manter registro cadastral atualizado dos Representantes e Postos de Revenda das Distribuidoras de GLP.
IX - Manter registro cadastral das marcas de produtos sujeitos ao controle do Conselho.
Art.
I - Elaborar a estrutura de preços de acordo com os critérios fixados.
II - Proceder à análise econômico-financeira e contábil das empresas operantes nos setores do petróleo e dos combustíveis minerais sólidos, com o objetivo de verificar a observância das normas de apropriação e escrituração baixadas pelo Conselho.
III - Supervisionar a incidência e realizar o acompanhamento do recolhimento do Imposto Único.
IV - Examinar os pedidos de isenção do Imposto Único.
V - Fixar os valores do óleo extraído, ou do xisto, ou do gás, a serem indenizados aos Estados, Territórios e Municípios, onde houver lavra do petróleo e do xisto betuminoso e a extração do gás, bem como os destinados ao Conselho, relativos à produção da Plataforma Continental.
VI - Estudar e instruir os pedidos de alteração de preços de venda, bem como as alterações de fretes para combustíveis minerais sólidos.
Art.
I - Coletar, analisar e operar os elementos necessários à determinação dos custos de transferência rodoviária de derivados de petróleo;
II - Fixar os fretes em relação aos percursos efetivamente utilizados no abastecimento de derivados do petróleo e dos combustíveis minerais sólidos.
Art.
I - Coletar, analisar e operar os elementos necessários à determinação dos custos do petróleo e seus deri- vados.
II - Manter registro atualizado dos preços internacionais do petróleo bruto, fretes e tributos incidentes sobre a importação, a exportação, a carga, a descarga e o armazenamento do petróleo e seus derivados.
III - Coletar e operar os elementos necessários para o cálculo da comissão dos revendedores, despesas gerais e lucro do distribuidor que, entre outros, integram o custo de distribuição.
IV - Opinar sobre o preço do álcool a ser assegurado aos produtores, destinado a fins carburantes e às indústrias químicas.
V - Fixar o preço do álcool anidro para fins carburantes, a ser entregue às Empresas Distribuidoras de derivados do petróleo.
VI - Estabelecer subsídios às indústrias químicas que utilizarem o álcool em substituição a insumos importados.
Art.
I - Analisar a incidência do Imposto Único sobre os preços dos combustíveis e lubrificantes e dimensionar as arrecadações periódicas do tributo.
II - Calcular o montante da diferença do Imposto Único e de outros tributos a serem recolhidos pelas Empresas Distribuidoras, sempre que houver aumento de preços de combustíveis, informando às Diretorias de Planejamento e Financeira.
III - Examinar. os pedidos de isenção do Imposto Único, sua repercussão nas arrecadações e propor as quotas de produtos livres de tributação.
Art.
I - Estudar e instruir os pedidos de alteração dos preços de venda dos combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários.
II - Estudar e instruir as alterações das tarifas para os combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários.
III - Estudar e propor medidas destinadas à geração de recursos necessários ao financiamento dos estoques de carvão-vapor temporariamente sem mercado.
Art.
I - Analisar a situação econômico-financeira das empresas operantes nos setores de petróleo e dos combustíveis minerais sólidos.
II - Analisar a situação econômico- financeira das empresas que solicitarem Título de Autorização para exercer atividades controladas pelo Conselho.
III - Analisar os custos operacionais das empresas referidas no item anterior, para fins de controle.
IV - Realizar, quando solicitado, análise e estudos econômicos, contábeis, fmanceiros e atuáriais, em sua área de competência.
V - Proceder ao exame da escrituração contábil das empresas, para fins de controle financeiro, inclusive de remuneração patrimonial a ser considerada nas estruturas de preço e das contribuições a que estiverem sujeitas.
VI - Preparar e propor as normas gerais de contabilidade a serem cumpridas pelas refinarias, minas de combustíveis minerais sólidos, instalações de beneficiamento, empresas distribuidoras e revendedoras de petróleo e seus derivados e de combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários.
VII - Examinar os cálculos e tabeIas remetidas pela petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS relativos às indenizações devidas aos Estados, Territórios e Municípios onde houver lavra do petróleo e do xisto betuminoso e a extração de gás, bem como os valores destinados ao Conselho, referentes à produção da Plataforma Continental.
Art.
I - Elaborar a Programação Financeira do Conselho, com base no Orçamento-Programa.
II - Efetuar os registros orçamentários e financeiros.
III - Controlar a arrecadação e os ressarcimentos previstos nos artigos 13 e 15, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 e legislação complementar .
IV - Opinar sobre a concessão de financiamentos e fiscalizar a aplicação dos mesmos.
V - Executar as medidas relativas ao subsídio do preço do álcool de acordo com o disposto no Decreto nº 76.593, de 14 de novembro de 1975.
Art.
I - Analisar , em sua área de competência, os recolhimentos a serem efetuados pelas empresas.
II - Controlar os recolhimentos das diferenças do Imposto Único e os pagamentos efetuados de conformidade com as informações fomecidas pela Diretoria de Preços.
III - Registrar os valores a serem arrecadados pelas guias de recolhimento.
IV - Examinar as propostas de devolução de recolhimentos feitos pelas permissionârias.
V - Emitir guias, registrar e controlar em fichas próprias, as multas aplicadas pelo Plenário e encaminhar relações dos inadimplentes à Coordenadoria Jurídica, decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação da multa, bem como nos processos de recursos; informar as datas em que a interessada recebeu a notificação e em que efetuou o depósito.
VI - Preparar, mensalmente, tendo em vista o recolhimento das parcelas das alíneas, a relação das firmas inadimplentes e enviá-Ia aos demais Órgãos do Conselho para as providências cabíveis.
VII - Promover a contagem de juros, quando for o caso.
VIII - Conferir, para efeito de ressarcimento, as perdas por evaporação, de acordo com as normas vigentes, enviando os documentos à Divisão de Ressarcimento para efeito de registro.
Art.
I - Calcular, com base nos lançamentos da estrutura de preços e mediante análise da documentação apresentada, os ressarcimentos devidos às empresas operantes nos setores do petróleo e do carvão nacional.
II - Analisar, registrar e controlar os ressarcimentos, propondo as medidas que se fizerem necessárias.
III - Registrar as perdas por evaporação, de acordo com as normas em vigor, à vista dos documentos recebidos da Divisão de Arrecadação.
IV - Tomar as providências necessárias a fim de subsidiar o preço do áicool, de acordo com o disposto no Decreto nº 76.593, de 14 de novembro de 1975.
Art.
I - Realizar os recebimentos provenientes das arrecadações de recursos de que trata o Art. 13, da Lei nº 4.452/ 64 e legislação complementar, bem como os pagamentos previamente autorizados.
II - Proceder à preparação de cheques e manter sob guarda os respectivos talões.
III - Proceder preenchimento de ordens de pagamento e crédito, a serem encaminhados ao Banco do Brasil.
IV - Examinar e preparar todos os processos de recebimento e pagamento, para serem encaminhados à Inspetoria-Geral de Finanças do M.M.E.
V - Controlar os recebimentos e pagamentos, saldos bancários de todas as contas mantidas pelo Conselho no Banco do Brasil S.A. - emitindo mensalmente as respectivas conciliações bancárias.
Art.
I - Promover e fiscalizar a execução do Orçamento-Programa.
II - Controlar a movimentação financeira de Recursos Ordinários e de Órgãos Autônomos, para levantamento mensal de Restos a Pagar, informando as mutações ocorridas nos respectivos recursos.
III - Informar processos sobre disponibilidade de recursos e a respectiva classificação de despesa.
IV - Fornecer dados à Diretoria de Planejamento para a elaboração do Orçamento-Programa.
V - Providenciar a remessa à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério das Minas e Energia, dos dados e informações por ela solicitados.
Art.
1 - Examinar e dar parecer em processos relativos a estoques de carvão e a financiamentos para modernização e expansão das minas.
II - Processar as faturas para a homologação, visando liberar os recursos previstos nos Planos de Aplicação dos mesmos.
III - Controlar os Planos de Aplicação dos recursos liberados, à vista de faturas processadas e já homologadas.
IV - Encaminhar os processos à Divisão Financeira para as providências que se fizerem necessárias.
V - Controlar o valor do estoque de segurança dos combustíveis convencionais mantendo a Diretoria de Abastecimento informada.
Art.
I - Superintender os estudos e pesquisas sobre tecnologia do petróleo e seus derivados, combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários, xisto, gás natural e produtos petroquímicos.
II - Promover estágios visando ao aperfeiçoamento técnico de pessoal.
III - Orientar o controle de qualidade dos produtos sujeitos à fiscalização.
IV - Propor especificações técnicas e métodos de análises na área do petróleo e dos combustíveis minerais sólidos.
V - Controlar, sob o aspecto técnico, produtos importados para verificação da similaridade com produtos nacionais.
VI - Orientar a avaliação técnica do processamento e instalações industriais de firmas, cujas atividades se acham sujeitas ao controle do Conselho.
VII - Promover estudos para controle da poluição ocasionada pelos derivados do petróleo e pelos combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários.
Art.
I - Realizar vistorias técnicas em Refinarias para análise do processamento utilizado e para a verificação da qualidade dos produtos.
II - Efetuar análises visando ao controle de qualidade dos produtos comercializados utilizados como como bustíveis, bem como de solventes, naftas, gasóleo, e aditivos, oriundos de importação ou de produção nacional.
III - Efetuar pesquisas na área da tecnologia dos combustíveis, propondo introdução e o aperfeiçoamento de novos métodos de análise, normas e especificações.
IV - Estudar, analisar e propor medidas de aproveitamento do carvão mineral e de outros combustíveis mio nerais sólidos, do gás natural, dos gases raros, do óleo de xisto e seus deo rivados, do álcool e dos produtos petroquírnicos.
Art.
I - Realizar vistorias técnicas em empresas a fim de autorizar o exercício das atividades de re-refinador de óleos usados e de misturador de óleos e graxas lubrificantes.
II - Efetuar análises para controle de qualidade de óleos e graxas lubrificantes, de óleos minerais brancos, óleos para transformador, parafinas, vaselinas, ceras microcristalinas, asfaltos e aditivos de óleos lubrificantes, importados ou de produção nacional.
III - Dar parecer sobre óleos e graxas lubrificantes, para efeito de seu registro pelo Conselho.
IV - Realizar pesquisas na área da tecnologia dos lubrificantes e produtos pesados do petróleo, propondo Normas, Especificações e Métodos de Análise.
Art.
I - Controlar, estocar e distribuir o material especializado de laboratório.
II - Realizar atividades de conservação, reparos e manutenção do material técnico de laboratório.
Art.
Art.
I - Registrar e controlar a vida funcional dos servidores na forma da legislação pertinente.
II - Organizar e manter atualizados os registros de lotação numérica e nominal por unidade.
III - Processar a inscrição do servidor em instituição previdenciária e no PASEP-PIS.
IV - Fornecer, ao Departamento de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, elemento para compor o Cadastro Central Permanente.
V - Registrar e controlar nomeação e designação de pessoal para cargos, empregos e funções, lavrando termos de posse.
VI - Controlar a expedição de carteiras de identidade funcional.
VII - Expedir certidões, declaraçães e atestados, com base nos registros funcionais, para todos os fins legais previstos.
VIII - Registrar o tempo de serviço para todos os fins.
IX - Instruir processos referentes a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal.
X - Examinar questões relacionadas com o regime jurídico de pessoal e emitir parecer.
XI - Prestar aos órgãos competentes, informações necessárias à instrução de ações judiciais.
Art.
I - Manter atualizada a ficha financeira de cada servidor, preparando as alterações das folhas de pagamento a fim de atender ao processamento automático.
II - Proceder aos cálculos de diferenças de vencimentos e demais vantagens determinadas em lei, preparar pagamentos de diárias e ajudas de custo, elaborar guias de recolhimento e todo e qualquer expediente relativo a pagamento de pessoal.
III - Controlar os saldos de dotação de pessoal, orçamentários ou não, e providenciar a elaboração dos respectivos empenhos.
IV - Apurar a freqüência dos servidores para todos os fins.
V - Promover, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, as anotações funcionais previstas na legislação pertinente.
VI - Emitir Carteira de Identidade Funcional.
VII - Iniciar o processamento de aposentadoria compulsória.
VIII - Comunicar à autoridade competente a inassiduidade ao serviço ou o abandono de cargo ou emprego.
IX - Fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária no que concerne a pessoal.
Art.
Art.
I - Proceder aos controles patrimoniais de qualquer material em uso no Conselho ou sob sua responsabilidade.
II - Orientar e fiscalizar a aquisição de material e a contratação de serviços, observando o que dispõe, a respeito, a legislação aplicável.
III - Organizar o calendário de compras.
IV - Tomar as providências necessárias à realização de concorrências, tomadas de preços e convites, ouvindo os Órgãos Técnicos quando se tratar de materiais ou serviços especializados.
V - Remeter à Divisão Orçamentária, para efeito de análise, os empenhos de despesas com a aquisição de material ou a prestação de serviços.
VI - Encaminhar à Divisão Orçamentária, os documentos referentes às despesas com material ou prestação de serviços, devidamente conferidos e certificados, para completar os processos de liquidação.
VII - Classificar, codificar e registrar o material permanente do Conselho, mantendo atualizado o respectivo inventário.
VIII - Promover a recuperação e a redistribuição do material permanente, desde que viável e economicamente aconselhável.
IX - Controlar as aquisições de material e os serviços, realizados sob a modalidade de suprimento de fundos.
X - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores.
XI - Zelar pela conservação dos bens do Conselho.
XII - Proceder à verificação da existência dos bens inventariados, nos casos de substituições ou transferências de responsáveis ou por outros motivos que ajustifiquem.
XIII - Proceder à conferência, recebimento, armazenamento e distribuição do material adquirido, solicitando as perícias que se fizerem necessárias.
XIV - Classificar e arrumar o material armazenado, de forma que o suprimento aos Órgãos requisitantes, os inventários e qualquer verificação possam ser realizados rápida e corretamente.
XV - Manter, em instalações apropriadas, o estoque mínimo necessário do material corrente, propondo o seu recompletamento em tempo oportuno.
XVI - Registrar em documento próprio, as entradas e saídas de material, de modo que possibilite, a qualquer momento, o conhecimento da quantidade, natureza, marca, preço unitário e fornecedor de cada artigo, bem como os Órgãos do Conselho a que for distribuído, o nome do servidor requisitante, o número e data dos respectivos pedidos, a data do fornecimento e estoque existente.
Art.
I - Receber, numerar, registrar, distribuir, expedir e controlar a cor respondência oficial e os demais papéis relativos às atividades do Conselho e estabelecer a codificação.
II - Classificar, guardar e conser- var os documentos, preparar resumos e codificá-los.
III - Providenciar o encaminhamento dos atos do Conselho que devam ser publicados no Diário Oficial e Órgãos da Imprensa.
IV - Promover ou acompanhar a tramitação dos processos entre os Orgãos do Conselho, de acordo com os despachos ne.les exarados ou por informações dos Orgãos.
V - Prestar informações aos interessados, sobre tramitação de processos, exceto sobre assuntos cujo sigilo seja exigido.
VI - Classificar, arquivar e conservar os documentos recebidos para arquivamento final.
VII - Instruir e preparar, após aprovação, certidões dos documentos sob seu controle, com exceção das que se referirem a tempo de serviço.
Vlll - Incinerar documentos de acordo com as normas estabelecidas.
IX - Operar as estações de TELEX ePABX.
Art.
I - Organizar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com as viaturas e a oficina mecânica, bem como com a segurança e a conservação das instalações.
II - Manter e conservar o equipamento necessário ao atendimento dos serviços de reparo, relacionados com eletricidade, carpintaria, bombeiro hidráulico e outros correlatos.
III - Manter estoque necessário de peças e acessórios e outros materiais destinados aos serviços de sua competência.
IV - Executar os trabalhos de conservação, reparos, manutenção ou recuperação dos bens, materiais e utensílios do Conselho, segundo a natureza ou especialização dos recursos da oficina.
V - Executar o transporte de materiais, processos, correspondência e documentos no recinto do Conselho ou externamente, a serviço deste, in clusive em colaboração com a Seção de Comunicações.
VI - Exercer vigilância e fiscalização nas dependências do Conselho, especialmente nos locais de entrada e saída.
VII - Providenciar a abertura e o fechamento das dependências do conselho, de acordo com as ordens recebidas.
VIII - Fiscalizar a limpeza e a conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho.
IX - Executar os desenhos de cartogramas, organogramas, fluxogramas, gráficos, formulários e outros documentos necessários às atividades do Conselho.
X - Executar os serviços de reprodução, impressão, encadernação e outros de natureza similar.
CAPÍTULO IV
Atribuições do Pessoal
Art.
I - Superintender as atividades do Conselho.
II - Apresentar ao Ministro de Estado o Relatório anual das atividades do Conselho.
III - Presidir as sessões do Conselho, convocar sessões extraordinárias, estabelecer a Ordem do Dia, designar relatores e comissões de Conselheiros.
IV - Dar posse aos Conselheiros.
V - Submeter ao Conselho, reunido em Plenário, planos de trabalhos econômicos, financeiros, técnicos e administrativos, em função das diretrizes da Política Governamental.
VI - Submeter ao Conselho, reunido em Plenário, devidamente informados, os assuntos da competência deste.
VII - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes da Política Nacional do Petróleo, do Gás Combustível e dos Combustíveis Minerais Sólidos, bem como as deliberações do Plenário.
VIII - Baixar atos regulamentando a aplicação das deliberações do Plenário e outros necessários à administração dos Órgãos.
IX - Rever as decisões e avocar as- suntos de competência dos Órgãos subordinados.
X - Gerir valores e créditos à disposição do Conselho.
XI - Autorizar despesas de caráter secreto, na forma prevista do Decreto-lei nº 1.143, de 9 de março de 1939.
XII - Conceder adiantamento e atribuir vantagens a servidores, na forma da legislação em vigor.
XIII - Autorizar aquisição de material, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com as atividades do Conselho, nos termos da legislação vigente.
XIV - Determinar perícias, vistorias, inspeções e outras ações necessárias à execução do controle da fiscalização de competência do Conselho e designar os servidores que devam executá-las.
XV - Autorizar o estágio de estudantes e técnicos, nos termos da legislação vigente e da regulamentação aprovada pelo Plenário.
XVI - Determinar a instauração de processo administrativo.
XVII - Firmar convênios autorizados pelo Plenário, bem como contratos, acordos, ajustes ou outros atos normais de relacionamento do Conselho com entidades públicas ou privadas.
XVIII - Proferir decisão nos pareceres, processos e demais documentos que versem sobre a aplicação da legislação relativa às finalidades do Conselho.
XIX - Autorizar a divulgação de atos ou documentos do Conselho.
XX - Praticar, no âmbito de sua competência, todos os atos de administração previstos na legislação vigente.
XXI - Decidir, ad-referendum do Plenário, nos assuntos de competência deste, quando se impuser uma solução imediata.
Art.
I -Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando sua necessidade.
II - Participar das comissões para as quais forem designados pelo Presidente.
III - Estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer.
IV - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e pedir vistas de processos ou adiamento de sua discussão.
V - Requerer urgência para a discussão ou votação de processos não incluídos na Ordem do Dia, bem como prioridade de votação ou discussão de determinados assuntos.
VI - Apresentar indicações relativas a assuntos de competência do Conselho e levantar questões de ordem.
VII - Solicitar, ao Presidente, as medidas que considerar necessárias ao desempenho das suas atribuições.
Art.
I - Secretariar as reuniões do Conselho, orientando e coordenando os trabalhos da Secretaria Executiva.
II - Preparar a agenda do despacho e de audiência do Presidente.
III - Coordenar os serviços do Gabinete.
IV - Representar o Presidente, quando for designado.
V - Proferir despacho interlocutório nos processos em tramitação.
VI - Distribuir o pessoallotado no Gabinete.
VII - Executar outras atribuições delegadas pelo Presidente.
VIII - Praticar todos os atos específicos, da respectiva área de atuação, conferidos na legislação em vigor.
Art.
I - Orientar, coordenar, distribuir e fiscalizar os assuntos da competência das respectivas unidades.
II - Decidir ou concluir, em parecer final, sobre matéria de competência das respectivas unidades.
III - Distribuir pessoal lotado nas respectivas unidades.
IV - Participar das reuniões de coordenação, presididas pelo Diretor de Planejamento.
V - Baixar instruções e atos administrativos internos.
VI - Representar o Presidente, quando for designado.
VII - Executar outras atribuições delegadas pelo Presidente.
VIII - Praticar todos os atos específicos da respectiva área de atuação previstos na legislação em vigor .
Parágrafo único. Ao Diretor de Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, incumbe:
I - Presidir as reuniões de coordenação.
II - Reunir os pareceres das diversas Diretorias, em assuntos de interesse comum a mais de uma, antes de submetê-Ios à apreciação do Presidente do Conselho.
Art.
I - Coordenar e consolidar estudos e pareceres, oriundos de mais de uma unidade do C.N.P e referentes a assuntos pertinentes à área de sua competência, antes de serem submetidos à apreciação do Presidente.
II - Estudar e emitir pareceres técnico-científicos.
III - Participar das reuniões de coordenação.
Art.
I - Movimentar o pessoal sob suas ordens, de acordo com as necessidades do serviço.
II - Distribuir as tarefas e orientar, coordenar e fiscalizar a respectiva execução.
III - Examinar as informações, os pareceres e outros expedientes, manifestando-se a respeito dos mesmos.
Art.
I - Movimentar o pessoal sob suas ordens, de acordo com as necessidades do serviço ou por determinação superior.
II - Distribuir as tarefas e orientar, coordenar e fiscalizar a respectiva execução.
III - Examinar as informações, os pareceres e outros expedientes, manifestando-se a respeito dos mesmos.
IV - Apresentar, ao superior imediato, o resumo mensal e o relatório anual das atividades da unidade sob sua direção.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art.
Art.
Art.
Redes Sociais