RCNP 14 - 1983
RESOLUÇÃO CNP Nº 14, DE 13.12.1983 - DOU 28.12.1983
Dispõe sobre a sistemática de verificação e controle do Ressarcimento de Fretes de transporte de derivados de petróleo e de álcool etílico combustível
.O Conselho Nacional do Petróleo, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 10 do Decreto-Lei nº 538 (1), de 7 de julho de 1938, o artigo 3° da Lei nº 2.004 (2), de 3 de outubro de 1953, o artigo 1º do Decreto nº 42.483 (3), de 16 de outubro de 1957, e o item V, do artigo 1º', do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MME nº 235, de 17 de fevereiro de 1977, e
Considerando o disposto no artigo 13, item II, da Lei nº 4.452 (4), de 5 de novembro de 1964, com a nova redação dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.785 (5), de 13 de maio de 1980;
Considerando o disposto no Decreto nº 83.700 (6), de 5 de julho de 1979;
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980;
Considerando o que consta dos Processos CNP ns. 558.821, de 1° de novembro de 1982 e 567.927, de 17 de dezembro de 1982,
RESOLVE:
Art.
Art.
a) cortes de quotas, no caso de Distribuidoras de GLP, correspondentes às regiões não apuradas;
b) suspensão do direito de operar, para as Distribuidoras de gasolina, óleo diesel, querosene e álcool etílico combustível, nas áreas apontadas.
Art.
a) cassação da permissão da atividade pelo CNP;
b) interdição da atividade do Posto de Revenda ou Representante, por períodos variáveis de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias pelo Presidente do CNP;
c) não aprovação de solicitação de mudança de «bandeira» de Postos de Revenda ou Representantes que tenham sido interditados por propostas das Distribuidoras;
d) comprovado o não envolvimento das Distribuidoras, em relação aos fatos atribuídos aos Postos de Revenda ou Representante poderão elas retomar seu controle sobre os mesmos e reabri-los, com novas razões sociais, nos casos de arrendamento, mediante prévia autorização do CNP.
Art.
a) registro de recebimentos e de pagamentos dos derivados de petróleo;
b) controle dos aumentos de fornecimentos para os Postos de Revenda ou Representantes;
c) controle dos transportes entre as Bases de Distribuição e os Postos de Revenda ou Representantes.
Art.
Parágrafo único. Para efeito do presente artigo serão considerados como data e valores iniciais, para cálculo, os indicados no item II, letras «a» e «b», nº 4, do Anexo Método Estatístico Geral.
Art.
Art.
Art.
I — Aplicação
O método é aplicado exclusivamente a produtos com preços equalizados em todo o País em 2 (dois) campos distintos, quais sejam:
a) Campo Múltiplo, composto por:
1. álcool etílico combustível;
2. destilados de petróleo:
2.1 — leve;
— gasolina automotiva.
2.2 — médios:
— óleo diesel;
— querosene.
b) Campo Singular, compreendendo o destilado leve Gás Liquefeito de Petróleo — GLP.
II — Desenvolvimento
a) No Campo Múltiplo, o método desenvolve-se em 4 (quatro) fases:
l. lª Fase — Levantamento de Dados:
1.1 — Comparações de dados estatísticos anuais — encaminhados pelas Distribuidoras à Coordenadoria de Estatística da Diretoria de Planejamento (COESTA/ DIPLAN) — com os dados de exercícios anteriores (basicamente do ano de 1978, último em que vigoraram os preços diferenciados por localidades).
1.2 — Através dessas comparações, podem ser caracterizados índices de anomalias no fornecimento dos derivados de petróleo e do AEC a municípios aos quais, nas estruturas de preços, sejam registradas parcelas complementares de fretes.
1.3 — Os índices de anomalias caracterizam-se por produto, Distribuidora e ano, através das seguintes providências:
1.3.1 — Compara-se o consumo do produto, num determinado município, com o consumo do mesmo município no ano-base 1978. Se houver um acréscimo superior a 10% (dez por cento), começa a se configurar uma possível anomalia.
1.3.2 — Compara-se, também, o consumo ano a ano, no município considerado. Se houver variação superior, em termos relativos, a 10% (dez por cento), começa a se caracterizar uma anomalia.
1.3.3 — Em seguida, compara-se o consumo do ano considerado, no município em tela, com o consumo anual do Estado a que pertence. Se houver uma variação superior, em termos absolutos, ao consumo médio do Estado e se o município estiver situado distante da base de suprimento, a mesma é considerada anômala.
2. 2ª Fase — Notificação às Distribuidoras:
— Identificada a anomalia, a Distribuidora é notificada pela Diretoria de Fiscalização — DIFIS para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar e comprovar os motivos que a levaram à mesma, informando pormenorizadamente os fornecimentos por produtos, especificando se os destinatários eram Postos Revendedores ou Grandes Consumidores.
3. 3ª Fase — Análise das Respostas das Distribuidoras:
3.1 — Os dados são examinados na Diretoria de Fiscalização, inclusive à luz da legislação pertinente, relativa a Postos Revendedores e a Grandes Consumidores, com a finalidade de determinar se as justificativas e comprovantes são aceitáveis.
3.2 — Em seguida são preparadas relações de municípios, que contenham os volumes de produtos cujas justificativas de aumento de consumo não foram aceitas pela Diretoria de Fiscalização. A Diretoria de Fiscalização, depois de aprovada a proposta pelo Presidente, encaminhará o processo à Diretoria Financeira — DIFIN para que a mesma providencie a devolução das quantias pagas como Ressarcimento de Fretes — e só nesta fase consideradas como indevidas — indicando as quantidades volumétricas consideradas como lesivas ao Conselho Nacional do Petróleo — CNP.
3.3 — Se a Distribuidora não atender à notificação, o processo será encaminhado à Diretoria Financeira, para que a mesma providencie a cobrança das quantias pagas, como Ressarcimento de Frete, e que ultrapassarem os valores que a Diretoria de Fiscalização julgar como aceitáveis.
3.4 — Se a Distribuidora se recusar a recolher as quantias cobradas como devolução de Ressarcimento de Fretes, a Diretoria Financeira encaminhará o processo ao Egrégio Plenário, ouvida a Coordenadoria Jurídica — COJUR, para decisão final, inclusive com a aplicação das medidas de caráter administrativo previstas no artigo 3° da presente Resolução.
4. 4ª Fase — Processo de Cobrança:
4.1 — A cargo da Diretoria Financeira.
4.2 — Os valores, estabelecidos para o cálculo das quantias a serem cobradas devem considerar, em cada ano, a respectiva data de l" de julho.
b) No Campo Singular (GLP), o método desenvolve-se em 4 (quatro) fases:
l. lª Fase — Levantamento de dados:
1.1 — Comparações de dados estatísticos anuais — encaminhados pelas Distribuidoras à Coordenadoria de Estatística da Diretoria de Planejamento — com os dados de exercícios anteriores (basicamente do ano de 1978, último em que vigoraram os preços diferenciados por localidades).
1.2 — Através dessas comparações podem ser caracterizados os índices de anomalias nos fornecimentos de GLP a municípios aos quais, nas estruturas de preços, sejam registradas parcelas complementares de fretes.
1.3 — Os índices de anomalias caracterizam-se por Distribuidora e ano, através das seguintes providências:
1.3.1 — Compara-se o consumo do produto, num determinado município, com o consumo do mesmo município no ano-base de 1978. Se houver um acréscimo superior a 10% (dez por cento), começa a se configurar uma possível anomalia.
1.3.2 — Compara-se, também, o consumo ano a ano, do município considerado. Se houver variação superior, em termos relativos, a 10% (dez por cento), começa a se caracterizar uma anomalia.
1.3.3 — Levanta-se o consumo «per capita» mensal no Estado no ano a analisar. Em seguida, compara-se o consumo «per capita» mensal do município com o consumo «per capita» mensal do Estado. Para esta comparação utilizam-se os dados obtidos no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e na Coordenadoria de Estatística da Diretoria de Planejamento.
1.3.4 — São, em seguida, relacionados os municípios distantes das Bases de Distribuição aos quais, nas estruturas de preços, sejam registradas parcelas complementares de fretes e cujo consumo médio mensal «per capita» seja superior ao consumo médio mensal «per capita» do Estado.
1.3.5 — São considerados anómalos nos municípios que se enquadram nas condições estatuídas em 1,3.1, 1.3.2 e 1.3.3 e que forem incluídos na relação 1.3.4.
2. 2ª Fase — Notificação às Distribuidoras:
— Identificada a anomalia, a Distribuidora é notificada pela Diretoria de Fiscalização para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar e comprovar os motivos que a levaram à mesma.
3. 3ª Fase — Análise das Respostas das Distribuidoras:
3.1 — Os dados são examinados na Diretoria de Fiscalização, inclusive à luz da legislação pertinente, relativa a Representantes e Consumidores Industriais, com a finalidade de determinar se as justificativas e comprovantes apresentados são aceitáveis.
3.2 — Em seguida são preparadas relações de municípios, que contenham os volumes de GLP cujas justificativas de aumento de consumo não foram aceitas pela Diretoria de Fiscalização. A Diretoria de Fiscalização, depois de aprovada a proposta pelo Presidente, encaminhará o processo à Diretoria Financeira para que a mesma providencie a devolução das quantias pagas como Ressarcimento de Fretes — e só nesta fase consideradas indevidas — indicando as quantidades volumétricas consideradas como lesivas ao Conselho Nacional do Petróleo.
3.3 — Se a Distribuidora não atender à notificação, o processo será encaminhado à Diretoria Financeira, para que a mesma providencie a cobrança das quantias pagas como Ressarcimento de Fretes, e que ultrapassem os valores que a Diretoria de Fiscalização julgar como aceitáveis.
3.4 — Se a Distribuidora se recusar a recolher as quantias cobradas como devolução de Ressarcimento de Fretes, a Diretoria Financeira encaminhará o processo ao Egrégio Plenário, ouvida a Coordenadoria Jurídica, para decisão final, inclusive com a aplicação das medidas de caráter administrativo previstas no artigo 3" da presente Resolução.
4. 4ª Fase — Processos de Cobrança:
4.1 — A cargo da Diretoria Financeira.
4.2 — Os valores estabelecidos para o cálculo das quantias a serem cobradas devem considerar, em cada ano, a respectiva data de lº de julho. — Oziel Almeida Costa, Presidente.
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