RCNPE 4 - 2005
RESOLUÇÃO CNPE Nº 4, DE 24.11.2005 - DOU 5.12.2005
Reconhece como de interesse para a política energética nacional a prática de preços diferenciados para o gás liquefeito de petróleo – GLP destinado ao uso doméstico e acondicionado em recipientes transportáveis de capacidade de até 13 kg.
A RESOLUÇÃO ANP Nº 14, DE 6.7.2006 – DOU 7.7.2006 – Efeitos a partir de 7.7.2006, dispõe sobre os procedimentos e critérios de que trata esta Resolução.O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, o , § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, tendo em vista as deliberações da 11ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2005, e considerando que
o gás liquefeito de petróleo – GLP para uso doméstico e acondicionado em vasilhame de 13 kg tem elevado impacto social, posto que o seu custo de aquisição afeta a parcela da população brasileira de menor poder aquisitivo;
a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece como um dos princípios fundamentais da Política Energética Nacional a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e
compete à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP regular, fiscalizar e contratar as atividades integrantes da indústria do petróleo, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, resolve:
Art.
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Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos:
Nº 68, de 25 de novembro de 2005. Encaminhamento da Resolução nº 4, de 24 de novembro de 2005, do Conselho de Política Energética – CNPE. Aprovo. Em 30 de novembro de 2005. (Publicada na seção 1 do DOU de 2 de dezembro de 2005, página 17).
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