Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.5.1980 – DOU 14.5.1980 – Efeitos a partir de 14.5.1980.
Redação anterior:
“Art. 1º. O art. 1º, caput, do Decreto-, de lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:
Gás liquefeito de Petróleo (GLP) ...........................................................................28,9
Gasolina de Aviação ..............................................................................................107,3
Querosene de Aviação ...........................................................................................89,7
Gasolina Automotiva, Tipo A .................................................................................128,2
Gasolina Automotiva, Tipo B .................................................................................187,2
Querosene e Signal Oil .........................................................................................47,8
Óleo Diesel ............................................................................................................65,1
Óleo Combustível...................................................................................................Isento
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país......................................................................................................274,2 a 349,0
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados......................................................................................320,0 a 407,2
Naftas e White Spirits derivados do petróleo............................... 1,0 a 128,2"”
(Redação original)