Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997 – DOU 11.12.1997 – Efeitos a partir de 11.12.1997.
Redação anterior:
“Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. “(Mantido pelo Congresso Nacional – DOU 19.4.1991)
§ 2º(Vetado)” (Redação original)